3 Minutos de leitura 17 ago 2023
EY visao aerea de uma bicicleta na estrada

Reforma Tributária impulsiona a agenda ESG

Por Erica Perin

Sócia líder de Impostos Diretos e ESG TAX da EY para Brasil e LAS

Apoiando clientes e ajudando a navegar no ambiente tributário com inovação, sustentabilidade e governança.

3 Minutos de leitura 17 ago 2023
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A Proposta da Reforma Tributária já aprovada na Câmara dos Deputados, aguardando aprovação no Senado Federal - PEC 45, tem protagonizado grandes debates nos últimos tempos.

Não menos importante e, em verdade, com prioridade proporcional, as iniciativas relacionadas a sustentabilidade no âmbito ambiental, social e de governança corporativa (ESG) continuam no enfoque dos acionistas, investidores e demais stakeholders na sociedade.

O desempenho tributário ligado à agenda ESG também é altamente relevante hoje. Afinal, se a tributação é a maior fonte real de financiamento do Estado Brasileiro, não podemos esperar que um dos maiores marcos tributários (diante da significativa mudança proposta pela Reforma Tributária) não contemple as iniciativas sustentáveis que tanto mudarão a rotina empresarial e social com estratégias de cunho ambiental, social e de governança traçadas.

Até o presente momento não há designação clara de medidas que vislumbrem os pilares ESG no conteúdo da PEC 45, o que deve ser regulamentado por meio de leis complementares posteriores. No entanto, foram contempladas algumas mudanças que sugerem a observância da agenda ESG.

A exemplo disso, o texto da Proposta prevê que a União poderá, com base na competência residual, criar o Imposto Seletivo (IS) – previsto no artigo 153, inciso VIII – que tem como finalidade extrafiscal e regulatória coibir o consumo de bens e serviços com resultados nocivos à sociedade. No parecer técnico apresentado sobre o tema, o Imposto Seletivo incidirá sobre a “produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”.

Apesar da seletividade já ser objeto de observância do atual sistema tributário, por meio do ICMS e do IPI, a proposta do Imposto Seletivo não se confunde, pois o objetivo é atender um rol bem mais restrito de produtos direcionados ao malefício da saúde social e do meio ambiente. O texto da PEC 45 ainda não determinou a seleção de produtos e serviços, o que deverá ser posteriormente regulamentado para que haja sua devida aplicação prática. A única garantia até o momento é que o IS não incidirá sobre bens e serviços que contam com redução de alíquotas.

Haverá ainda muitos desdobramentos, mas o objetivo do Imposto Seletivo, como já entendido, é o desestímulo ao consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente no longo prazo. Há discussões, por exemplo, com relação à inclusão de alimentos ultra processados e açucarados nesse provável rol objeto de regime diferenciado.

Também chamado, informalmente, de ‘’Imposto do Pecado’’, o IS carrega esse nome inspirado por sua criação: o “Sin Tax’’, que já é aplicado nos Estados Unidos, com o objetivo de desestimular o consumo de tabaco, álcool, combustíveis e doces.

Adicionalmente, o texto da Reforma Tributária apresentado recentemente também passou a prever a Cesta Básica Nacional Zero (art. 8º), que seria a determinação de alíquota zero aplicável aos itens que compõem a cesta básica. A ideia do benefício fiscal é reduzir o custo dos produtos básicos da alimentação do brasileiro. O tema, assim como o IS, também aguarda maiores desdobramentos e detalhamentos a serem regulamentados. No entanto, estudiosos já acreditam que a iniciativa, à luz dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU deve ser considerada como um avanço à redução da insegurança alimentar, uma vez que a intenção governamental é observar o direito social à alimentação previsto no art. 6º da Constituição Federal do país.

Outro ponto contemplado na PEC 45 e correlacionado ao equilíbrio econômico e social nacional foi o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) – Art. 159-A, texto da proposta. O objetivo é reduzir as desigualdades regionais e sociais investindo na realização de estudos, projetos e obras de infraestrutura, elevando o potencial de geração de emprego e renda, promovendo ações com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação. Também é aludido que os Estados e o Distrito Federal priorizarão projetos que prevejam ações de preservação do meio ambiente. Assim como as demais medidas apresentadas, também ficará sujeito à Lei Complementar que o regulamente.

No que tange às mudanças climáticas, mesmo com diversas sugestões do Grupo de Trabalho da Reforma no Congresso relacionadas à economia verde (tratamento diferenciado aos setores que fomentam a geração de menos poluentes, taxação do carbono, incentivos à reciclagem etc.), não houve observância ao tema no atual texto da PEC 45.

A expectativa é que haja maior desenvolvimento dos pilares ESG nas próximas fases da Reforma Tributária, visto que o assunto deva ser contemplado diante de sua relevância. O auxílio vem da força que a temática tem ganhado, cada vez mais, entre as grandes Companhias e a sociedade.

Resumo

Apesar de a PEC 45 não contemplar claramente, até o momento, medidas que vislumbrem os pilares ESG, a expectativa é que haja desenvolvimento nesse sentido, nas próximas fases da Reforma Tributária, por meio de leis complementares posteriores, tendo em vista questões da proposta e o enfoque do tema entre acionistas, investidores e demais stakeholders na sociedade. 

Sobre este artigo

Por Erica Perin

Sócia líder de Impostos Diretos e ESG TAX da EY para Brasil e LAS

Apoiando clientes e ajudando a navegar no ambiente tributário com inovação, sustentabilidade e governança.

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